A Lei N°12/2004, de 8 de Dezembro que aprova o Código do Registo Civil, estabelece no Capítulo II, Artigo 9, ponto 2, alínea a) atribui excepcionalmente as funções de registo civil aos Agentes Diplomáticos e Consulares moçambicanos em países estrangeiros
Para o efeito, o registo de nascimento é feito pelos Declarantes (Artigo 47, 48 e 49) do Código do Registo Civil, podendo se forem casados oficialmente um dos Declarantes realizar o registo da criança.
Documentos necessários : Identificação dos pais, Cartão de peso da criança, certidão de nascimento local. No acto do registo irá se preencher a Declaração do pedido de nacionalidade, devidamente assinada pelos pais, quando menores de idade, conforme o estabelecido no Artigo 23 (2) da Constituição da República de Moçambique. Os registos lavrados serão no prazo de trinta dias enviados à Conservatória dos Registos Centrais em Moçambique para efeitos de integração nos livros de registo da Conservatória competente (Artigo 5 do CRC).